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POPULAÇÃO TÁ REVOLTADA     15/05/2008 - 13h14min

Ministério Público do PI pede que 60% de ônibus funcionem

O dissídio encaminhado ao TRT pelo Ministério Público do Trabalho (MPT)


O chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região, João Batista Luzardo Soares Filho, instaurou no final da manhã desta quinta-feira (15.05.08), no Tribunal Regional do Trabalho, com dissídio coletivo para que seja garantida a prestação contínua dos serviços de transporte de passageiros, com pelo menos 60% da frota circulando durante todo o dia, independente dos horários de pico. Pelo descumprimento de decisão judicial, no dissídio se propõe multa de R$ 30 mil contra os sindicatos de trabalhadores e empresas.

O dissídio encaminhado ao TRT pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) foi instaurado contra os Sindicatos dos Rodoviários (Sintetro) e das Empresas de Transporte de Passageiros (Setut), bem como contra o Município de Teresina. O MPT pede que o Judiciário Trabalhista determine que as três partes sejam instadas a cumprir obrigações sob pena de multa de R$ 30 mil.

O MPT pede que a Justiça determine, liminarmente, com posterior confirmação, que o Sindicato dos Rodoviários mantenha 60% da frota em funcionamento. Além disso, deverá se abster de usar força para impedir acesso ao trabalho os empregados que não queiram aderir à greve, bem como não causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa, nem realizar manifestações que violem direitos fundamentais de outras pessoas.

Solicita o Ministério Público do Trabalho que o Sindicato das Empresas disponibilize apenas a quantidade necessária de ônibus para circulação normal, visando ao cumprimento dos 60% solicitados ao TRT. Deve ainda o Setut providenciar a imediata retirada de veículos deixados em vias públicas pelos grevistas.

Por fim, o MPT pede que o Município de Teresina garanta a prestação dos serviços de transporte, com o fornecimento de transportes alternativos, no mesmo percentual postulado no dissídio (60%), sob pena das mesmas penas requeridas aos dois sindicatos: multas diárias R$ 30mil reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) por desobediência à determinação legal.

O procurador do Trabalho João Batista Luzardo Soares Filho adverte que "se constatou no dia de hoje é que nenhum ônibus havia saído das empresas, evidenciando-se, dolosamente, a agressão aos dispositivos da Lei de Greve pelos grevistas, que estão impedindo o acesso ao trabalho e já causam ameaça e dano à propriedade ou pessoa".

Ele também deplora que, "de forma no mínimo suspeita, dá-se o movimento no mesmo dia em que se inicia uma greve de professores, provocando-se, em efeito dominó, o anúncio, para amanhã a paralisação dos agentes de saúde, com sério comprometimento do combate à dengue na cidade, após uma temporada de chuvas torrenciais e com riscos de epidemia de uma enfermidade gravíssima.

Confira o texto do Dissídio Coletivo na íntegra:

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO 22a. REGIÃO


EXMº SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região), por seu Procurador adiante assinado, com fulcro no art. 114, §3°, da Constituição Federal, combinado com o art. 83, VIII, da Lei Complementar nº 75/93; art. 856 da CLT, arts. 8º, 9º e 10, VI, da lei nº 7.783/89 e inciso V da Instrução Normativa nº 04/93, do Colendo TST, vem à presença de V. Exa. propor a instauração de

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE
com pedido de MEDIDA LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DO ESTADO DO PIAUÍ - SINTETRO, com sede na Rua Paissandu, 948, Centro, nesta Capital, e do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DE TERESINA/PI - SETUT, estabelecido nesta capital na Av. Maranhão, 28, Centro, bem assim, do MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, pessoa jurídica de direito público titular dos serviços de transporte coletivo, com endereço na Praça Marechal Deodoro, 860, nesta Capital, tendo em vista as razões de fato e de direito a seguir apontadas:

1) DOS FATOS E DO DIREITO

Como é público e notório, por se tratar de fato amplamente divulgado pela imprensa em geral (v. jornais desta data, em anexo), a partir da zero hora de hoje, 15/05/2008, os trabalhadores das empresas de transportes coletivos de Teresina, coordenados pelo SINTETRO, ora demandado, deram início à greve por prazo indeterminado anunciada nos últimos dias, com a paralisação total em todas as empresas do sistema de transporte coletivo urbano de Teresina-PI e uma de Timon-MA, que percorre trajeto para esta Capital. Aliás, de forma no mínimo suspeita, dá-se o movimento no mesmo dia em que se inicia uma Greve de professores, provocando-se, em efeito dominó, o anúncio, para amanhã (jornais anexos), também da paralisação dos agentes de saúde, com sério comprometimento do combate à dengue na cidade, após uma temporada de chuvas torrenciais e com riscos de epidemia de uma enfermidade gravíssima...
Pois bem! O serviço de transporte coletivo encontra-se elencado entre as denominadas atividades essenciais, no art. 10, V, da Lei nº 7.783, de 28/06/1989, o que determina a atuação do Ministério Público do Trabalho, enquanto titular do direito de ação para defesa dos interesses da coletividade, a fim de postular a garantia da continuidade da prestação dos serviços mínimos necessários para que a paralisação ora referida não cause danos à população.

Por sua vez, estabelece o art. 11 da aludida Lei de Greve que, “nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”.

A responsabilidade imediata pela continuidade da prestação de serviços em percentuais aceitáveis, é do Sindicato obreiro ora demandado e primeiro responsável pelo movimento paredista, conforme o art. 9º da Lei nº 7.783/1989. Porém, no caso de não-cumprimento de tal obrigação, cabe às empresas concessionárias provê-la por meio de outros contratados (parágrafo único do art. 9º da Lei nº 7.783/1989); e, desde que esta também não o faça, cabe ao Poder Público concedente - no caso, ao Município de Teresina - a prestação dos serviços em referência, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.783/1989.

E o que se constatou, no dia de hoje, inclusive em entrevistas em telejornais matutinos, do Presidente do Sindicato obreiro , é que nenhum ônibus havia saído das empresas, evidenciando-se, dolosamente, a agressão aos dispositivos da Lei de Greve enumerados, inclusive o seu § 3º, uma vez que as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas estão impedindo o acesso ao trabalho e já causam ameaça e dano à propriedade ou pessoa. Outrossim, os ônibus credenciados pelo Município de Teresina não estão dando conta de prover as necessidades básicas de deslocamento da população.

Registre-se ainda que, no dia 12 próximo passado, considerando as notícias de que de fato se iniciaria o movimento em apreço, e tendo em vista episódios ocorridos em anos anteriores, particularmente em 2007, e que foram apurados pelo Ministério Público do Trabalho no Inquérito Civil nº 1574/2007, expediu-se, ao Sindicato laboral, a Notificação Recomendatória nº 1619/2008, alertando-o para o cumprimento fiel da legislação reguladora da matéria e que foi relacionada no Termo de Ajuste de Conduta nº 1865/2007, com vistas a evitar abusos durante o exercício do direito de greve da categoria obreira (cópia dos documentos em anexo), e que, como referido, já remanesce inadimplido, pelo que será objeto de pronta Execução Judicial, na forma da lei.


2) DO CABIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Aplicam-se ao processo trabalhista as normas do processo comum sempre que não houver norma processual trabalhista regendo a matéria e desde que haja compatibilidade daquelas com o processo trabalhista. Tal é o caso do disposto no art. 273 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pretendidos no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o juiz da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I) ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (inciso II).

No caso presente, torna-se necessária antecipação de tutela, inclusive liminarmente, com vistas a determinar às partes que cumpram a obrigação de continuar a prestação dos serviços atinentes ao transporte coletivo urbano de Teresina/PI .

Estão presentes, in casu, os requisitos necessários para a concessão de medida de antecipação de tutela, ou seja, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação.

A verossimilhança é indiscutível ante ser fato público e notório para qualquer cidadão os enormes prejuízos sofridos pelos mais de 200 mil usuários, sem olvidar que, acaso adotadas práticas abusivas e sem previsão legal, do tipo “operação tartaruga” ou paralisação praticamente total dos serviços, inclusive com o abandono dos veículos e passageiros em vias públicas, sofrerão imensuráveis prejuízos toda a sociedade teresinense e a população circulante (considerando principalmente a vocação voltada para os serviços de saúde que detém Teresina), isso em decorrência do proposital e interminável congestionamento gerado por tais manifestações.

Por sua vez, o perigo de danos irreparáveis à população também é notório, haja vista que inúmeros cidadãos, com a ausência ou grande deficiência no fornecimento de transportes coletivos (ônibus), diga-se de passagem, de um sistema já saturado, não poderão comparecer, em tempo hábil, aos seus postos de trabalho e deixarão de prestar assistência aos seus familiares ante a impossibilidade de se locomover até as suas residências, o que gerará incalculáveis transtornos financeiros e emocionais, pois todos aqueles que se esforçarem para chegar aos seus destinos precisarão, indubitavelmente, de despender mais tempo e dinheiro para obter um transporte alternativo.

Considerando o transporte urbano atende a necessidades inadiáveis da comunidade, cuja ausência pode colocar em perigo iminente a sobrevivência, a saúde e a segurança da população (art. 11, parágrafo único, da Lei de Greve), faz-se necessária a imediata intervenção judicial para evitar prejuízos sociais, mesmo porque, à luz do art. 6º, § 1º, do referido diploma legal, “em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem”.

Por tais razões , o MPT requer que Vossa Excelência conceda a medida de antecipação de tutela requerida ao final, obrigando os envolvidos a cumprir suas obrigações de restabelecimento e subseqüente continuidade da prestação dos serviços de transporte coletivo, de modo a que seja garantida a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade prejudicada, prosseguindo-se o presente Dissídio na forma da lei.


3) PEDIDO

Em face do exposto, REQUER o Ministério Público do Trabalho a V. Exª a concessão de medida liminar inaudita altera pars, nos seguintes termos:

3.1) em relação ao Sindicato laboral, a concessão de antecipação de tutela e sua posterior confirmação no acórdão definitivo, sob pena de multa diária reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no importe de 30.000,00 (trinta mil reais), por desobediência à ordem judicial a ser proferida nestes autos, sem prejuízo de outras cominações legais, enquanto não for cumprida a determinação:

a) que MANTENHAM a prestação dos serviços de transporte coletivo E LHE DÊEM CONTINUIDADE, com pelo menos 60 % (sessenta por cento) da frota circulando durante todo o dia, de forma linear, independentemente de horários de pico, arredondando-se para mais quando se cogitar de linhas com números ímpares de ônibus, extensivos à linha Timon/Teresina; e

b) que não faça uso de atos de persuasão que impeçam de acesso ao trabalho os empregados que não queiram aderir à greve, bem assim que não cause ameaça ou dano à propriedade ou pessoa, nem realize manifestações ou atos que possam violar ou constranger direito fundamentais de outrem.

3.2) em relação ao Sindicato patronal, igualmente sob pena de incidir em multa diária reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no importe de 30.000,00 (trinta mil reais), por desobediência à ordem judicial que for deferida e sem prejuízo de outras cominações legais:

a) que disponibilize para circulação normal apenas a quantidade necessária de ônibus visando ao cumprimento do percentual mínimo e razoável que for deferido por esse C. Tribunal, conforme pleito acima formulado; e

b) que providencie a imediata retirada das vias públicas daqueles ônibus que eventualmente fiquem parados ou estacionados inadequadamente pelos paredistas, evitando-se, assim, o caos decorrente da obstrução acintosa do trânsito.

3.3) em relação ao Município de Teresina, considerando particularmente o acinte do Sindicato obreiro, inclusive impedindo que os ônibus saiam das garagens das empresas filiadas ao Sindicato patronal, e à luz do art. 12 da Lei de Greve, que seja assegurada a prestação dos serviços indispensáveis com o fornecimento de transportes alternativos, no mesmo percentual aqui postulado, sob pena das mesmas cominações legais ora requeridas.

3.4) a citação de ambos os Sindicatos e do Município de Teresina-PI, para, querendo, apresentarem defesa;

3.5) a designação, com urgência, de audiência de conciliação, convocando-se os Sindicatos envolvidos e o Município de Teresina, a fim de que sejam apresentadas propostas e contrapropostas de conciliação, devendo o Sindicato dos obreiros apresentar, além de suas propostas e contrapropostas, também os documentos aptos para comprovar a legalidade da greve, sob pena de ser decretada sua abusividade, inclusive se desrespeitado o percentual mínimo que vier a ser deferido por V. Exª., de acordo com o pedido precedente e de acordo com os dispositivos pertinentes da Lei de Greve;

3.6) Finalmente, para a hipótese de não haver conciliação, que seja proferida decisão por esse Eg. Tribunal sobre a legalidade ou ilegalidade da greve, à luz da instrução a ser realizada e a teor do art. 14 da Lei de Greve, estabelecendo-se no respectivo acórdão as responsabilidades dos envolvidos - as partes e o Município de Teresina-PI , inclusive em relação às custas processuais.


4) DO VALOR DA CAUSA

Atribui-se à presente causa o valor de R$ 30.000,00 (vinte mil reais).


5) DAS PROVAS

Requer o Ministério Público a produção de todos os meios de provas admissíveis em Direito.


Teresina/PI, 15 de maio de 2008.
Edição: Allisson Paixão

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Comentários (1)

15/05/2008 - 15h34min (52 dias atrás)
De: joao(IP - 189.82.220.242)

Cidade: Teresina-PI
justiça
CADÊ A JUSTIÇA?TEMEMPRESA QUE OS SINDICALISTAS NÃO DEIXAM SAIR NEMHUM CARRO.COMO FICA?ISSO NÃO É LUTAR PELOS DIREITOS NÃO,ISSO É POLITICAGEM,NÃO SR PRESIDENTE DOS MOTORISTAS?

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